A maioria das empresas que começam pequenas, se enquadram como um Microempreendedor Individual (MEI). Porém, conforme a empresa cresce, seus gestores percebem a necessidade de migrar de classificação – o que é um aspecto positivo – mas é preciso ter bastante atenção às informações durante a mudança, buscando sempre ajuda de profissionais especializados para manter o seu negócio estável.
Confira alguns critérios sobre como transformar MEI em Microempresa. Veja a seguir:
Quais são os critérios para migrar de MEI para ME?
A transformação de MEI para ME pode acontecer caso a empresa ultrapasse o seu limite de faturamento anual de R$81 mil. Este tipo de transição, também pode acontecer quando o empresário passa a ter sócios, abre uma filial da empresa ou quando faz alteração na atividade econômica diferente das permitidas por MEI. Em todas estas ocorrências, as mudanças passam a valer somente no mês seguinte.
A transição pode ser feita de forma manual, também, caso o empreendedor perceba que o atual crescimento de sua empresa acabará excedendo o limite de faturamento. Assim poderá optar por fazer o desenquadramento de seu regime tributário, e esta alteração será validada a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte. Por isso, faz-se necessário estar sempre atento às responsabilidades fiscais e econômicas.
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
● Exceder no ano o limite de faturamento bruto de R$ 81 mil, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%.
● Deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos de I a IV do caput do art. 100, da Resolução CGSN nº 140/2018, para condição de MEI, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que ocorrida situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
● Incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional ao limite de faturamento anual (R$ 81 mil), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
As possibilidades da ME
A Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que começou a valer em 2016, tem como objetivo principal resguardar os pequenos negócios, criando assim possibilidades para o seu desenvolvimento.
A partir do faturamento de um negócio, será definido a maneira como será tributado e as regras que irão norteá-lo. Caso seu negócio passe do limite anual estabelecido, o MEI se tona ME, havendo assim duas possibilidades:
Microempresa:
Empresa de Pequeno Porte:
Em ambos os casos, será necessário que o gestor peça o desenquadramento realizado por meio do Portal do Simples Nacional, da Receita Federal.
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